Respostas
O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069/90) prevê como criminosa a conduta daquele que vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Trata tal dispositivo do ECA das chamadas “drogas lícitas”, que são, conceitualmente, aqueles componentes socialmente aceitos e difundidos no mercado, sendo a sua produção e seu uso permitidos por lei e liberadas para comercialização. Todavia, essa liberação para comercialização não é irrestrita, tendo em vista o disposto no artigo 243 do Estatuto Menorista, o qual é plenamente justificável, tendo em vista os inúmeros malefícios que o álcool, o cigarro e outras “drogas lícitas” causam à saúde, ainda mais em se tratando de usuários que se encontram em estágio de desenvolvimento físico e mental, no caso nossas crianças e adolescentes, pessoas do sexo masculino e feminino com idade de até dezoito (18) anos incompletos.