• Matéria: Administração
  • Autor: gabrielaneutzli
  • Perguntado 7 anos atrás

qual e o orgão julgador da ação popular

Respostas

respondido por: DouglasJr15
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Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

Mas, cuidado! Como eu sempre digo por aqui, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!

E na hora da prova, pergunto: o examinador cobrará a regra, ou a exceção?! Dê uma olhada nesta assertiva abaixo, cobrada pelo Cespe/UnB, agora em 2013, no concurso de Defensor Público de Roraima:

(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.

Ora, a assertiva está errada, pois, como acabamos de examinar acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição!

Outro detalhe importante: embora estejamos tratando, hoje, do julgamento de ação popular, é bom que fique claro que a competência do STF prevista no art. 102, I, "f", da Constituição Federal não se limita ao julgamento dessa espécie de ação; na verdade, o que atrai tal competência do STF não é a natureza da ação, em si, mas sim o potencial da causa/conflito de gerar um conflito federativo entre os entes ali enumerados.

Por fim, para quem gosta de detalhe mesmo, não custa nada memorizar que os municípios não se encontram indicados no art. 102, I, "f", da Constituição Federal!

Sei que isto cheira a clichê, mas observe que, cada dia mais, estudar para concurso tem sempre o tal "conhecer o todo (em regra, o STF não julga ação popular) sem deixar de lado o detalhe (o STF julga ação popular, na hipótese de conflito federativo)"?


gabrielaneutzli: obg!!!!!!!!!!!!!
DouglasJr15: Denada
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