Caso Maria não tivesse juntado documentos indispensáveis à ação, qual seria a postura inicial do juiz, no sentido de respeitar o princípio da primazia da decisão de mérito?
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O art. 320 CPC estabelece o dever de a parte instruir a petição inicial com a documentação imprescindível ao deslinde do feito. O art. 435 do CPC também estabelece tal possibilidade de juntada, sendo que a lei somente possibilita a juntada de documentos novos ou aqueles assim considerados.
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