Conforme ensina Ingo Wolfgang Sarlet, em que pese o direito à moradia ter sido incorporado ao texto constitucional vigente, na condição de direito fundamental social expresso, somente com a Emenda Constitucional nº 26/2000, poder-se-ia sustentar que o direito à moradia já era consagrado na ordem interna, pelo menos na condição de materialmente fundamental, por conta do art. 5º, §2º, da Constituição Federal (tratados internacionais em matéria de direitos humanos estão incorporados ao direito interno). De outro lado, já havia menção expressa à moradia em outros dispositivos, como por exemplo quando trata do salário mínimo (art. 7º, IV), e da vinculação social da propriedade (art. 5º, XXIII, e arts. 170, III e 182, §2º). Ademais, para além disso sempre se pôde reconhecer um direito fundamental à moradia como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
(Fonte: SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. Revista de Direito do Consumidor. n. 46. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-jun, 2003. p. 205/206).
De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da coluna A com a coluna B.
Coluna A
Coluna B
I. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
1. Salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
II. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
2. Salvo se movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
III. O bem de família convencional é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição.
3. Bem de família convencional.
IV. A impenhorabilidade do bem de família legal é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
4. Bem de família legal.
Agora, assinale a alternativa que apresenta a associação correta:
Alternativas:
a)
I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1.
b)
I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.
c)
I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3.
d)
I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
Alternativa assinalada
e)
I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.
Respostas
respondido por:
22
- I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
Explicação:
respondido por:
22
Resposta:
I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
Explicação:
Perguntas similares
6 anos atrás
6 anos atrás
8 anos atrás
8 anos atrás
8 anos atrás
9 anos atrás