João foi admitido em contrato de trabalho de experiência por 30 dias. Ao final do
primeiro período o empregador prorrogou por mais 30 dias. No último dia da
prorrogação, João foi comunicado que o contrato seria extinto. Desesperado pediu uma
nova oportunidade para seu empregador, objetivando demonstrar seu verdadeiro valor
profissional. O empregador prorrogou mais uma vez por 30 dias e completou os 90 dias
previstos em lei para esta contratação. No último dia do contrato de trabalho, João foi
dispensado pelo decurso do prazo do contrato por prazo determinado. Analisando a lei
responda se agiu corretamente o empregador?
Respostas
Não agiu corretamente o empresário. O contrato só poderia ter sido prorrogado uma única vez, conforme o art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com mais de uma prorrogação, ele passa a vigorar com prazo indeterminado.
A situação trazida não se encaixa no art. 452, pois a exploração desse contrato não dependeu da execução de serviços especializados.
De acordo com a CLT:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
(…)
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo