Distinção entre direitos, garantias e remédios constitucionais. Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os direitos e as garantias fundamentais. Ele distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. - Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). (...)” (ÁVILA, Luciano. Curso de remédios constitucionais. Aulas exibidas 17, 18 e 19 de setembro de 2008 – Saber Direito – TV Justiça)
Sobre os remédios constitucionais e suas competências é possível afirmar:
A O mandado de segurança se destina a proteção de direito líquido e certo contra atos de ilegalidade de autoridades públicas ou de pessoa física no exercício de atribuições do Poder Público. É um meio constitucional que permite instrução probatória, não sendo necessária a comprovação do direito já na petição inicial.
B A ação popular visa a invalidação de atos ou contratos administrativos, ilegais ou lesivos ao patrimônio público, em todas as suas esferas. Esta ação pode ser proposta por qualquer pessoa, ainda que não ostente a qualidade de eleitor.
C O habeas data é o remédio constitucional que permite ao cidadão ter acesso a todas as suas informações disponíveis a seu respeito junto ao Poder Público ou entidades públicas. O acesso a estas informações deve ser justificado e também é possível requerer a sua retificação.
D A Constituição de 1988 prevê como instrumento de proteção da liberdade o habeas corpus, que pode ser interposto quando a pessoa estiver privada da liberdade em iminente ameaça de perde-la. É um remédio constitucional que deve ser interposto por meio de advogado, assim como qualquer outra ação perante o Judiciário.
E O mandado de segurança, a ação popular, o habeas data e o habeas corpus são remédios constitucionais, mas não podem ser considerados instrumentos para a efetivação dos direitos previstos na legislação brasileira.
Respostas
Pode-se afirmar que o mandado de segurança visa garantir a proteção do direito líquido e certo contra possíveis atos de ilegalidade, seja de autoridades publicas ou mesmo de pessoas físicas que estão no exercício de alguma atribuição do Poder Público.
Ou seja; de forma simplória poderíamos dizer que tal instrumento jurídico é uma forma de proteger os cidadãos contra o poder que agentes que se utilizem da máquina pública possuem; é uma forma de proteger o indivíduo do poder do estado utilizado de maneira ilegal.
Letra A.
Abraços!
Resposta: Leta "C"
Explicação: Além de ter acesso às informações constantes nos seus registros, o cidadão tem direito de requerer a retificação dos mesmos caso estejam incorretos e o habeas data é o remédio constitucional aplicável para o caso.