• Matéria: Direito
  • Autor: rosecristinalanzarin
  • Perguntado 7 anos atrás

é anulavel a venda entre acendente e decendente ainda que os descendente e o conjuge do alienante expressamente houvesse consentido?

Respostas

respondido por: bruna3769
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Em virtude da entrada em vigor do Código Civil (Lei nº 10.406/02), os operadores do Direito que valorizam a profissão, ficaram obrigados a se atualizarem e a se aprimorarem frente às novidades introduzidas pela novo ordenamento jurídico privado.

Assim, procedendo a exegese do artigo 496, ao estabelecer que “é anulável a compra e venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, deparei-me com a seguinte indagação?

Aplica-se esta norma para a compra e venda de bens imóveis, tão-somente, ou, também, para a de bens móveis? Embora a legislação não especificasse a dispensa da anuência para a compra e venda de bens móveis, é sabido que até o advento da hodierna legislação, a observância da norma era feita, rigidamente, apenas para a alienação de bens imóveis. Entretanto, deve ser exigida a anuência dos descendentes e do cônjuge do alienante na compra e venda de qualquer espécie de bens. Outro não é o magistério de J. M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. XVI, p. 62, que assim estabelece: “Venda feita nestas condições é anulável, à vista do dispositivo do Código, não importando a natureza dos bens – pois a proibição abrange a venda quer de imóveis, quer de móveis. Pouco importando, tampouco, que tenha sido realizada diretamente, ou por interposta pessoa”.

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