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Esta matéria esta disposta no art.148 do C.C. que assim estabelece: “Pode também ser anulado o negocio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrario, ainda que subsista o negocio jurídico , o terceiro respondera por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
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