• Matéria: Contabilidade
  • Autor: CintiaRoberta
  • Perguntado 7 anos atrás

As pessoas obrigadas, citadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, estão impedidas de realizar qualquer operação em espécie (“dinheiro vivo”) com os seus clientes, em quantias superiores a R$ 30 mil.

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Falso

Respostas

respondido por: andreza00000
3

Resposta:

FALSO

Explicação:

Realizar uma operação em espécie não tem nada de errado. Não é crime. O que acontece é que existem situações passíveis de comunicação obrigatória ao COAF, a partir da utilização de determinada quantia em espécie na operação. Todavia, isso não impede a realização da operação.  

respondido por: winederrn
9

Essa assertiva está ERRADA.

Porque não existe problema em usar dinheiro em espécie. Na verdade, a exigência imposta pela legislação é que a transação deve ser comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Na prática, isso quer dizer que as empresas elencadas no Art. 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro podem realizar operações em quantias superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que façam a comunicação com o COAF e possam comprovar os dados da fonte pagadora.

Força e Honra!

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