“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Imaginemos que um trabalhador tem sua remuneração composta de salário básico, gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade pela exposição ao ruído acima dos limites máximos de tolerância. Após três anos do contrato de trabalho em vigência, o empregador decide suprimir os reflexos da gratificação por tempo de serviço, e, após remanejamento do local de trabalho do empregado, cessa o pagamento do adicional de insalubridade.
Considerando a situação fática descrita, as alterações perpetradas no contrato de trabalho podem ser consideradas lícitas? Sob quais fundamentos principiológicos e normativos?
Para responder a questão, você deve produzir um texto entre 10 e 15 linhas (entre 800 e 1200 caracteres). O texto escrito deve ser construído com base em suas ideias acerca do assunto estudado, fundamentado corretamente com o conteúdo abordado no material e videoaulas da disciplina.
Respostas
Com base na gratificação por tempo de serviço, podemos compreender que:
A gratificação por tempo de serviço não pode ser abolida de forma unilateral. Isso ocorre porque tanto a aprovação quanto a extinção dependem de acordo coletivo da empresa com as figuras sindicais.
Desta forma, a decisão do empregador pode ser considerada nula.
Sobre a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, entende-se que:
De acordo com o Art. 194º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional de insalubridade poderá ser cessado quando os riscos à saúde ou integridade física do colaborador forem eliminados.
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Resposta:Considerando o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva que defende a não alteração do contrato de trabalho torna-se ilícita, pois para qualquer mudança no contrato é preciso haver um acordo entre empregado e empregador, entretanto não pode causar nenhum dano ao empregado. Ou seja não pode ser abolida a gratificação por tempo de serviço mesmo que o empregado mude de função o salário será o mesmo, conforme foi acordado no contrato trabalhista. Em seguida para complementar tem o Princípio de Intangibilidade salarial que defende que não seja reduzido o salário do empregado, garantindo uma estabilidade econômica. Desta forma podemos considerar a decisão do empregador nula.
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ortigara (2018, p. 73).
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Ortigara (2018, p. 73).
Sobre a insalubridade, somente é garantida caso o trabalhador esteja lidando com um serviço de risco a saúde a vida, caso ele seja remanejado ao um local onde não tenha esse risco o empregador não é obrigado a continuar pagando a insalubridade.
O art. 189 da CLT determina que:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos. Ortigara (2018, P. 96).
Referência
Introdução ao direito: fundamentos, legislação social, trabalhista, comercial e tributária. ORTORTIGARA, James Sandra Dinion. 2. Eduardo. Curitiba: Fael, 201