Marília foi contratada por uma empresa em 26/01/2004 para o cargo de secretária, e foi dispensa em 17/11/2011, quando o seu salário era de R$ 2.000,00. Em 15/12/2011, Marília ajuizou Reclamação Trabalhista em face da sua antiga empregadora com um único pedido: equiparação salarial. Como fundamento, a autora afirmou que sempre desempenhou as mesmas atividades de Sabrina, que tinha o cargo de assessora e recebia à época o salário de R$ 3.500,00. Durante a instrução processual, restou provado apenas que Marília exercia as atribuições do cargo de assessora. A empresa não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tendo em vista os dados acima e que Sabrina foi admitida pela empresa em 10/04/1997, mas se tornou assessora apenas em 30/09/2005, a Reclamação Trabalhista de Marília terá que ser julgada:
a) procedente, uma vez que autora desempenhava as mesmas atividades de Sabrina e ambas foram contratadas pelo mesmo empregador.
b) procedente, pois restou provado, durante a instrução processual, que a autora exercia atribuições do cargo de assessora.
c) improcedente, pois Sabrina foi admitida pelo mesmo empregador quase 7 anos antes da autora, portanto, não estaria atendido o requisito para caracterizar a equiparação salarial de diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.
d) improcedente, porque restou provado apenas que a autora exercia as atribuições do cargo de assessora e, assim, se trata de desvio de função e não de equiparação salarial.
e) improcedente, porque a empresa não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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A Reclamação Trabalhista de Marília seria julgada Improcedente porque a outra funcionária, Sabrina, já havia sido admitida a quase 7 anos pela empresa, o que desatende ao requisito de equiparação salarial por tempo de serviço não superior a 2 anos.
Ao haver uma diferença no tempo de serviço superior aos 2 anos exigidos pelas Leis de Consolidação do Trabalho, a Reclamação Trabalhista de Marília perde completamente o seu amparo jurídico, descaracterizando-se.
Letra C.
Abraços!
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pelo mesmo empregador quase 7 anos
antes da autora, portanto, não estaria
atendido o requisito para caracterizar a
equiparação salarial de diferença de
tempo de serviço não superior a 2 anos