O vale-transporte, instituído em lei, é um benefício concedido ao trabalhador e com previsão de desconto em folha de pagamento correspondente a 6% do salário base caso o gasto da empresa com a compra dos passes seja maior ou o efetivo custo, se for menor que 6% o salário. Nesse sentido, pode-se afirmar que o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos na legislação, no que se refere à contribuição do empregador,
Alternativas
Alternativa 1:
tem natureza salarial, incorporando-se à remuneração para quaisquer efeitos.
Alternativa 2:
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Porém, configura-se como rendimento tributável do trabalhador.
Alternativa 3:
constitui-se base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Alternativa 4:
não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Alternativa 5:
não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, mas configura-se como rendimento tributável do trabalhador.
Resposta:
Alternativa 4
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Respostas
respondido por:
3
A resposta correta é a alternativa 4) não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Segundo a lei Nª 7.418/85, é de obrigação do empregador participar dos gatos de deslocamento do empregado com oferecendo a este uma ajuda equivalente a 6% do salário do empregado.
Existe uma relação entre a diferença do custo total do VT e do valor máximo que pode ser descontado na folha de pagamento, a partir disso a legislação estabelece que o VT:
Não tem natureza salarial,
Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e
Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Bons estudos!
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