O vale-transporte, instituído em lei, é um benefício concedido ao trabalhador e com previsão de desconto em folha de pagamento correspondente a 6% do salário base caso o gasto da empresa com a compra dos passes seja maior ou o efetivo custo, se for menor que 6% o salário. Nesse sentido, pode-se afirmar que o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos na legislação, no que se refere à contribuição do empregador,
Alternativas

Alternativa 1:
tem natureza salarial, incorporando-se à remuneração para quaisquer efeitos.

Alternativa 2:
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Porém, configura-se como rendimento tributável do trabalhador.

Alternativa 3:
constitui-se base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Alternativa 4:
não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Alternativa 5:
não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, mas configura-se como rendimento tributável do trabalhador.



Resposta:
Alternativa 4
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Respostas

respondido por: arilsongba
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A resposta correta é a alternativa 4) não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Segundo a lei Nª 7.418/85, é de obrigação do empregador participar dos gatos de deslocamento do empregado com oferecendo a este uma ajuda equivalente a 6% do salário do empregado.  

Existe uma relação entre a diferença do custo total do VT e do valor máximo que pode ser descontado na folha de pagamento, a partir disso a legislação estabelece que o VT:  

Não tem natureza salarial,  

Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e

Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Bons estudos!

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