• Matéria: Direito
  • Autor: frang3
  • Perguntado 7 anos atrás

SEÇÃO 6 DIREITO CONSTITUCIONAL
Olá, querido aluno!
Vamos para a última parte do nosso estudo?
Espero que esteja gostando deste longo e prazeroso caminho de conhecimento
que percorremos juntos a cada seção.
Tenho certeza de que você aprendeu muito com a gente!
Antes de iniciarmos, vamos retomar brevemente nosso contexto para situar você
melhor, ok? Preparado para mais um desafio? Vamos dar continuidade ao
processo que iniciamos nas seções passadas. Você terá a oportunidade de
conhecer e elaborar mais uma peça processual utilizando seus conhecimentos
de Direito Constitucional e Direito Processual. Curioso? Vamos saber então qual
a nova situação fática que você terá que solucionar.
Nas seções anteriores, o promotor de justiça, Luiz, ajuizou uma Ação Civil
Pública visando a criação de vagas para o ensino fundamental de um município
do interior paulista. Foi requerida tutela de urgência em razão de as crianças não
terem acesso à escola e correrem o risco de perderem o ano letivo.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela liminar, bem como sentenciou
improvida a ACP. Após você ingressar com o recurso a apelação os autos foram
para o Tribunal de Justiça. O Tribunal julgou o recurso de apelação também
improvido.
A doutora Isabella, procuradora de justiça, após tomar ciência do Acórdão do
Tribunal de Justiça opôs os chamados Embargos de Declaração a fim de que o
órgão julgador esclarecesse a sua decisão prequestionando expressamente o
ferimento aos dispositivos constitucionais da decisão proferida, em especial os
artigos 205, 208, 211 e 212 da Constituição Federal.
Com os embargos de declaração improvidos a procuradora interpôs o Recurso
Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Parabéns!
O STF reconheceu que houve patente violação às normas constitucionais e
apontou que o país vive um “estado de coisas inconstitucional” em diversas
searas de nossa sociedade, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
A decisão foi favorável ao Ministério Público e entendeu que o município tem o
dever de criar as vagas necessárias para o atendimento de todas as crianças
em idade escolar que necessitem da escola pública, sob pena de multa diária
em caso de descumprimento da ordem, bem como salientou que o agente
público poderá ser pessoalmente responsabilizado pelo não cumprimento da
medida.
Os autos retornaram à comarca do promotor Luiz, tanto o Ministério Público
quanto a prefeitura tomaram ciência do Acórdão do STF, contudo, passados 90
(noventa) dias nada foi realizado pela prefeitura no sentido de cumprir a ordem
do STF.
Agora é com você, doutor!
Lembre-se do conteúdo que estudamos nas seções anteriores que, somados
aos desta seção, ajudarão a fundamentar e construir a sua peça processual.
Doutor, atue novamente no papel do promotor de Justiça Luiz!
Mãos à obra!

Respostas

respondido por: dbrclx
0

     A peça cabível é a Reclamação constitucional, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, em seu inciso II, veja-se:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

[...]

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal.

   A reclamação é a peça adequada nos casos em que for necessária a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, cumpre frisar que não se pode propô-la antes de esgotadas as instâncias ordinárias. Contudo, não é o caso, pois no caso sob análise: todas as instâncias ordinárias foram esgotadas e o poder público local não cumpriu o mandamento da Corte Suprema, portanto, o instrumento adequado é a Reclamação.

Perguntas similares