“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Imaginemos que um trabalhador tem sua remuneração composta de salário básico, gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade pela exposição ao ruído acima dos limites máximos de tolerância. Após três anos do contrato de trabalho em vigência, o empregador decide suprimir os reflexos da gratificação por tempo de serviço, e, após remanejamento do local de trabalho do empregado, cessa o pagamento do adicional de insalubridade.
Considerando a situação fática descrita, as alterações perpetradas no contrato de trabalho podem ser consideradas lícitas? Sob quais fundamentos principiológicos e normativos?
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No que diz respeito aos aspectos do direito do trabalho temos que a supressão da gratificação por tempo de serviço é ilegal e a tirada do auxilio de insalubridade é legal.
Isso porque a gratificação por tempo de serviço, conquanto não constitua parte da remuneração, não poderá ser tirada de forma arbitrária pelo empresário, sob pena de nulidade.
Além disso, o adicional de insalubridade deverá ser cessado quando a causa da insalubridade também for.
Assim, a transferência para outro local configura a cessação da insalubridade.
espero ter ajudado!
kalinakeka:
Sob quais fundamentos principiológicos e normativos?
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