Condenado pela prática do crime de furto por 2 anos e 7 meses, JOÃO, que já possui uma condenação pelo crime de lesão corporal culposa, com extinção da pena pelo seu cumprimento há dez anos, vinha cumprindo sua nova pena em regime semi-aberto, quando regrediu de regime pelo cometimento de falta grave. Passado o cumprimento de mais de um terço de sua pena, JOÃO requereu seu livramento condicional ordinário, nos termos do CP, art. 83, I que lhe foi negado sob os seguintes fundamentos: 1) possui maus antecedentes e 2) cometimento de falta grave. Analise, fundamentadamente, as teses defensivas de JOÃO em sede da Vara de Execuções Penais, objetivando a concessão da referida medida penal.
Respostas
Resposta:
De acordo com o entendimento do STJ, ao condenado primario, portador de maus antecendentes, aplica-se o disposto no art. 83, I, CP e a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, (sumula 441). Sendo assim, assiste a João o direito de obter o livramento condicional.
Considerando o estabelecido pelo STJ, é aplicado o disposto no artigo 83, I, CP ao condenado primário, que é portador de maus antecedentes.
De forma que a falta grave não irá resultar no rompimento do prazo para se obter o livramento condicional, de acordo com o disposto pela súmula 441.
Dessa forma, assiste a João o direto de possuir a obtenção do livramento condicional. Além disso, o cometimento de falta grave não o faz para fins de concessão de livramento condicional.
Bons estudos!