Respostas
Resposta:
Extinção significa que deixará de existir, a extinção acarreta a inexistência. Há previsão, no Código Tributário Nacional, das formas de extinção do crédito tributário, artigo 156, qual só a lei poderia prever, mas há causas extintivas não previstas pela lei tributária e sim pelo Direito Civil, aplicável ao Direito Tributário.
Explicação:
O crédito tributário é diferente da obrigação tributária, pois a obrigação “tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária” enquanto o crédito “se trata da própria obrigação tributária no estágio do lançamento” (Amaro, 2014, pág. 411). Ocorre portanto que a extinção do crédito tributário, geralmente, acarreta a extinção da obrigação, ou seja, a obrigação “extingue-se juntamente com ele” .
O crédito tributário é “relação formalizada, acertada, tornada líquida e certa” (Machado, 2015, pág. 204) e sua extinção pode afetar a forma, o conteúdo, bem como, a própria obrigação tributária, podendo afetar apenas a forma e não o conteúdo e “em face da subsistência da relação obrigacional, persiste o direito de lançar, vale dizer, de constituir novo crédito tributário” .
As formas de extinção do crédito tributário, no que geralmente acarreta a extinção da obrigação, pelas demais modalidades previstas no artigo 156 do CTN, se têm no Código Tributário nacional de forma não taxativa.
É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.