• Matéria: Direito
  • Autor: brancanoas
  • Perguntado 7 anos atrás

Qual o artigo 136 do estatuto da criança e adolescente

Respostas

respondido por: willianzevedo
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Resposta:

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.  

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;  

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;  

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:  

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;  

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.  

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;  

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;  

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;  

VII - expedir notificações;  

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;  

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;  

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência  

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)  

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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