As sociedades empresárias são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas para o exercício da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, de forma profissional... devem preencher os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil vigente, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei”.
Respostas
O artigo 104 do CC traz requisitos gerais para o negócio jurídico. O contrato social, que se aplica as sociedades, está disposto no artigo 997 do CC.
"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."
Como trazido pelo artigo 104 os requisitos se encaixam de forma generalizada no tipo contratual, visto que para constituição do contrato social é necessário a capacidade do agente, objeto lícito, e sua forma, como pode ser visto, é prescrita em lei.
Resposta:
A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
Explicação: