• Matéria: Direito
  • Autor: juniormattos657
  • Perguntado 7 anos atrás

Diferença entre crime típico e atípico

Respostas

respondido por: meajudemporfavor46
1

Resposta:

crime típico costuma ocorrer muito

crime atípico é aquele crime que quase ninguém sabe como é!!

Explicação:

espero ter ajudado

respondido por: ProfGrazyRibeiro
5

Resposta e explicação:

O fato típico, que somado a antijuridicidade e a culpabilidade formam os elementos analíticos do crime, segundo a teoria tripartida.

O fato típico tem dentro de seus elementos a conduta, o resultado (nexo causal) e a tipicidade. A conduta do agente se divide em conduta dolosa, culposa e preterdolosa. A conduta dolosa o agente tem o animus de querer produzir o resultado ou acaba assumindo o risco de produzi-lo, a conduta pode ser de dolo direto, quando o agente visa apenas um resultado, ou ainda pode ser de dolo indireto alternativo ou eventual, alternativo quando se contenta com um ou outro resultado, e eventual quando o agente não quis o resultado mas assumi o risco de produzi-lo. Na conduta culposa o agente deixa de tomar um dever de cuidado objetivo, e acaba agindo com negligência (deixar de tomar uma atitude esperada), imprudência (ação precipitada, sem cautela) ou imperícia (falta de experiência no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício). A conduta preterdolosa por sua vez o agente tem uma vontade dirigida a uma prática menos grave e acabar resultando numa conduta mais grave, há dolo no fato+culpa no resultado, um dos exemplos clássicos é a lesão corporal seguida de morte prevista no artigo 129 § 3º do CP.

O resultado (nexo causal) é a relação da conduta do agente e o resultado por ele produzido; o nexo causal vai analisar se a conduta é positiva (ação) ou se é negativa (omissão). O nexo causal por si só não forma o fato típico, ele necessita do nexo normativo, que nada mais é do que a análise de dolo ou culpa. É importante levar em conta nesse tópico a figura dos garantidores (aquelas pessoas que tem por lei a obrigação de cuidar, proteger ou vigiar; a pessoa que de outra forma assumiu a responsabilidade de evitar o resultado; e por fim a pessoa que criou a situação de perigo), pois essas pessoas tem a sua omissão (conduta negativa) penalmente relevante.

E por fim temos a tipicidade, que se divide em tipicidade formal e material. A tipicidade formal é quando o ato praticado pelo agente tem previsão na norma jurídica vigente, e material é uma efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado.

OBS: O princípio da insignificância ou bagatela e o princípio da adequação social excluem a tipicidade.

Já o fato atípico não seria considerado crime, pois além de outros aspectos não tem previsão legal, não se aplica uma pena ou punição, pelo menos na esfera criminal. Esse conceito já muda em relação ao Direito Civil, Empresarial, entre outros.

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