-) FALE SOBRE TODAS AS LEIS DAS QUAIS TEM CONHECIMENTO QUE DÃO DIREITO
AO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO, CIVIL
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Resposta:
Com a Lei n. 1.144, de 11.09.1861, cujo projeto era do Ministro da Justiça, Diogo de Vasconcelos, houve a permissão para o casamento de pessoas não católicas. O enlace deveria ser celebrado, por óbvio, segundo o ritual religioso professado pelos nubentes.
Esta lei conferiu "efeitos civis aos casamentos religiosos realizados pelos não católicos desde que estivessem devidamente registrados".[11] Para tanto, criou-se um registro estatal para atender à situação dos não católicos.
"O Decreto 3.069, de 17-04-1863, regulamentando a lei de 1861, estabeleceu as normas básicas referentes ao registro dos nascimentos, casamentos e óbitos dos acatólicos."[12]
Nessa época, o Brasil contava com três formas de casamento:
a)o católico, observando todas as prescrições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia;
b)o misto, mesclando disposições católicas e de outros credos;
c)não católico, conforme a Lei n. 1.144 de 11.09.1861, conferindo aos juízes competência para decidir todas as questões relativas à matéria.