• Matéria: Direito
  • Autor: ulissesdriigop5mt85
  • Perguntado 7 anos atrás

3)
Pedro e Inês, casados, tiveram uma discussão muito ríspida, no dia 23 de julho de de 2012. Pedro pegou uma arma de fogo e disparou contra sua própria esposa. Inês morreu imediatamente. Pedro foi julgado e condenado a 18 anos de reclusão pelo delito de homicídio doloso qualificado, classificado pela lei 8072/90 como sendo crime hediondo. Quanto tempo de prisão Pedro deverá cumprir caso pretenda ser beneficiado pelo livramento condicional? Escolha a única opção correta.

Selecione uma alternativa:
a)
3 anos de prisão;

b)
6 anos de prisão;

c)
9 anos de prisão;

d)
12 anos de prisão;

e)
Não poderá ser beneficiado pelo livramento condicional.

Respostas

respondido por: ProfGrazyRibeiro
3

Resposta:

Levando em consideração que a questão não especifica se o Pedro é reincidente ou não, uma vez que este é um dos criterios para concessão de livramento condicional, vamos então presumir que ele não seja. Neste caso se aplica o que dispoe o inciso I, do art.83, CP, " I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ".

Neste caso a resposta é a b)  6 anos de prisão;

Explicação:

Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido a um condenado, que permite o cumprimento da pena em liberdade até total de sua pena, desde que preencha as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.

Código penal : Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Lei de Execução Penal - Do Livramento Condicional

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

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