Narciso foi casado com Stella, com quem teve um filho de nome Gabriel. Stella foi vitimada de um grave acidente de avião e veio a óbito, ficando Narciso no estado de viuvez. Gabriel, que se casara com Narlla, divorciaramse após dois anos de casados. Três meses após esse divórcio, Narciso e Narlla compareceram a um Cartório de Notas, solicitando ao Tabelião que lavrasse uma escritura pública de união estável, escolhendo o regime da comunhão universal de bens. O Tabelião recusou-se a lavrar a escritura, por reputar inválido o ato. A recusa. a) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque o único admissível é o da comunhão parcial de bens na união estável. b) justifica-se, porque Narciso e Narlla não podem estabelecer união estável, por serem parentes por afinidade em linha reta. c) não se justifica, porque não há qualquer impedimento entre os pretendentes à união estável, sendo livre a escolha. d) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque seria obrigatório o regime da separação de bens. e) justifica-se, mas poderá ser estabelecida a união estável entre os pretendentes depois de transcorridos trezentos dias do divórcio de Narlla e partilhado os bens.
Respostas
Resposta:
b- justifica-se, porque Narciso e Narlla não podem estabelecer união estável,
são parentes por afinidade em linha reta.
Explicação:
Art. 1521. Não podem casar:
I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
II. Os afins em linha reta.
III. O adotante com quem foi o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
IV. Os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
V. O adotado com o filho do adotante.
VI. As pessoas casadas.
VII. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
No inciso II: Os afins em linha reta. Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.
Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.