Conforme previsão do artigo 10, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) são atividades essenciais, dentre outras, tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis. Havendo greve nessas atividades essenciais a comunicação prévia a ser feita pelos trabalhadores deverá observar a antecedência mínima de:
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Resposta e explicação:
Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”
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Resposta:
72 horas, sendo dirigida aos empregadores e aos usuários do serviço.
Explicação:
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