No fragmento adiante, encontram-se alguns tipos de argumentos estudados em sala de aula, mais especificamente três. Encontre-os e justifique.
?Não poderíamos falar simplesmente da responsabilização civil pelo dano estético sem deixar de observar brevemente a tipificação penal da ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa, pois do entrelaçamento de ambos os institutos é que se extraíra a base de uma exegese sistemática mais segura.
O crime de lesão corporal consiste em qualquer ofensa ocasionada por alguém, sem vontade de matar, à integridade física ou saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como seria possível supor, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa.
Como bem defendeu o saudoso mestre Nelson Hungria, a lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memoria dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo.
Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa?
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Sim. Para a tipificação da lesão corporal, é necessário que exista um atentado bem sucedido à integridade ou à saúde corporal do destinatário da violência, ficando excluído o autor da lesão.
Pode ser praticado tanto por ação, ativamente, quanto por omissão, deixando que a pessoa sob seu cuidado ou dever de proteção tenha a integridade violada.
A definição que consta no Código Penal é “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. A ofensa à saúde corporal é parte essencial do tipo.
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