8- (126.º OAB/SP) Quando o agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes ocorre
a. concurso formal, sejam os crimes idênticos ou não.
b. concurso formal, apenas em crimes idênticos.
c. crime continuado, quando os crimes são da mesma espécie.
d. crime continuado, sejam ou não os crimes da mesma espécie.
Respostas
Resposta:
a. concurso formal, sejam os crimes idênticos ou não.
Resposta:
concurso formal, sejam os crimes idênticos ou não
Explicação:
Consoante art. 70 do Código Penal, haverá concurso formal quando “o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”. Desta feita, há conduta única,7 mas multiplicidade de resultados (dois ou mais crimes)
“O concurso formal ou ideal de crimes se diferencia do concurso material ou real de crimes, não somente com relação à conceituação legal, mas também quanto à forma de cálculo da pena definitiva, salvo se a ação ou omissão praticada for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos do agente.
(...)
Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).
"Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.
Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente.
Com isso, podemos afirmar que o concurso formal ou ideal de crimes traz duas situações distintas para a aplicação da pena definitiva ao condenado:
1º) quando o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados (concurso formal próprio ou perfeito), aplicar-se-á apenas uma das penas, a mais grave, se diversas, ou qualquer uma delas, se iguais, aumentadas, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2;
2º) quando o agente tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, ou seja, age de forma dolosa querendo provocar dois ou mais resultados (concurso formal impróprio ou imperfeito), as penas serão somadas." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 314).
“Portanto, em síntese, no concurso formal, pode-se sustentar: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito; c) havendo dolo quanto ao delito desejado e também em relação ao efeitos colaterais, deve haver concurso formal imperfeito. Lembramos que o dolo direto pode ser de 1.º e 2.º graus, o que é suficiente para configurar o concurso formal na modalidade imprópria ou imperfeita.” (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 480-482).