A emenda constitucional possui regras para sua proposição e tramitação. “A possibilidade de emenda está prevista no art. 60 da CF/1988, que estabelece a competência de iniciativa do projeto, o momento em que ela não poderá ser proposta, assim como a forma de votação, o quorum de aprovação, o modo de promulgação, as matérias que são vedadas para deliberação, bem como o período de quarentena para aquelas que tenham sido rejeitadas.”
Suponha que 5% da população brasileira com direito a voto propôs, por iniciativa popular, um projeto de emenda constitucional (PEC) que transforma o sistema de governo em parlamentarista. Esse PEC:
A
Não poderá prosperar, porque é necessário 10% da população brasileira, com pelo menos 5% de cada unidade da federação, para propor PEC por iniciativa popular.
B
Deverá ser levado ao Congresso Nacional para votação, tendo sito atingido exatamente o percentual exigido na Constituição.
C
Deverá ser levado ao Congresso Nacional para votação, tendo superado o percentual exigido na Constituição, que é de 1% da população eleitora.
D
Não poderá prosperar, porque a população não tem legitimidade para propor PEC por iniciativa popular.
E
Não poderá prosperar, embora não haja vício de iniciativa.
Respostas
respondido por:
9
Sobre a PEC podemos afirmar que B Deverá ser levado ao Congresso Nacional para votação, tendo sito atingido exatamente o percentual exigido na Constituição.
A participação popular não é cogitada nos casos de Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Para projetos de lei que não modificam a Constituição é necessário a assinatura de, no mínimo, 1% dos eleitores do país (aproximadamente 1,4 milhão), de ao menos cinco unidades da federação diferentes (com no mínimo 0,3% dos eleitores em cada um deles).
Espero ter ajudado.
rose4563:
gratidão
respondido por:
1
Resposta:
E
Explicação:
Página 157 do livro, O Processo Leg. B rasileiro.
Esse PEC não poderá prosperar, porque a população não tem legitimidade para propor PEC por iniciativa popular. Há, aí, vício de iniciativa.
Fonte: BERNARDI, Jorge. O Processo Legislativo Brasileiro. Curitiba: InterSaberes, 2012. p. 157.
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