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Em relação à condição de moradia e guarda dos filhos, os menores deverão ficar sob a guarda dos seus respectivos pais biológicos, ou seja, você ficará com a guarda do filho que teve antes da união e seu companheiro com a guarda dos dois filhos dele também estranhos à união.No que diz respeito ao filho que vocês tiveram juntos, ambos continuarão com a guarda dele, o que chamamos de guarda compartilhada. Nesse caso, vocês deverão cuidar e zelar pelo bem-estar e segurança da criança conjuntamente. E na falta de um acordo entre vocês, poderá ser realizada, em juízo, a estipulação de uma regulamentação para visitas e revezamento de moradia que garanta à criança o convívio com ambos os pais, o que é recomendável para um desenvolvimento saudável. Agora, em relação ao patrimônio do casal, as crianças em nada influenciarão caso ocorra o rompimento da sua união com o seu companheiro. O que poderá vir a acontecer será a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união entre vocês já que o Código Civil Brasileiro determina que na união estável seja aplicado o regime da comunhão parcial de bens. *Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
railanegata2015:
denada vc e um menino?
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