Na forma determinada pela Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas obrigadas que não possuem órgão regulador ou fiscalizador próprio deverão, para fins de PLD/FT, cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no Banco Central do Brasil (Bacen).
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A afirmativa é falsa.
Considerando a Lei n° 9.613, de 1998, no artigo 10, inciso IV, dispõe que na ausência de um órgão responsável pela regulamentação ou fiscalização, as pessoas deverão ser obrigadas a cadastrar e manter seu cadastro atualizado em conjunto com o Conselho de Controle de Atividades Financeira – COAF.
O cadastro realizado no COAF apenas deve ser realizado pelas pessoas obrigadas legalmente pela lei n° 9613/1998 ou que não apresentam órgão regulador próprio.
Bons estudos!
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