Luan dos Santos, de 19 anos de idade, é processado criminalmente pela suposta prática de furto
qualificado pelo empregado de fraude.
A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Criminal de Brasília/DF.
Citado, Luan dos Santos não apresentou Resposta à Acusação, mas o magistrado determinou o
prosseguimento do feito sem tal peça, por entendê-la desnecessária, já que não considerava mesmo
ser o caso de absolvição sumária.
Durante a instrução, as testemunhas de acusação confirmaram a ocorrência do furto qualificado.
Disseram, ainda, que, apesar de não saberem quem o praticou, suspeitavam que teria sido o réu,
pois ele é conhecido pela prática reiterada de furtos.
Nenhuma outra foi produzida nos autos, mas as suas folhas de antecedentes apontam que responde
a diversos inquéritos policiais e processos por furto.
O Ministério Público, então, pugnou pela sua condenação, nos termos em que denunciado.
A defesa foi intimada em 16.07.2018 (segunda).
Questão: Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado
constituído por Luan, a peça processual pertinente, privativa de advogado, adequada à defesa de
seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação que embase seu (s) pedido
(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e
datando-o no último dia do prazo para protocolo.
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O crime do art. 155 do CP consiste em subtrair coisa alheia móvel. A subtração é o ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua propriedade.
Pode ser objeto material do furto tudo aquilo que é removível de um local para outro.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Espero ter ajudado.
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