Ao longo das últimas décadas, as relações de trabalho têm se modificado de forma contínua na direção de contratos mais flexíveis vis-à-vis relações de trabalho mais estáveis e de longo prazo. Essas transformações também têm atingido o mercado de trabalho brasileiro, ainda que este tenha características distintas das economias mais desenvolvidas. No Brasil, as relações de trabalho sempre tiveram um forte componente de flexibilidade, uma vez que o emprego formal e o informal são igualmente importantes na economia do país. De acordo com Lopes (2018), no contrato de trabalho, não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador, visto que o empregado pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal.
LOPES, M. H. Legislação trabalhista e relações sindicais. Maringá: UniCesumar, 2018.
AZEVEDO, M. C. de.; TONELLI, M. J. Os diferentes contratos de trabalho entre trabalhadores qualificados brasileiros. Revista de Administração Mackenzie, v. 15, n. 3, Edição Especial, p. 191-220, 2014.
Nesse sentido, a legislação trabalhista mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego, no entanto, cabe ao art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (BRASIL, 1943) não permitir que:
Alternativas
Alternativa 1:
O empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em contrato regularmente mantido com aquele.
Alternativa 2:
Mulheres grávidas realizem atividades em áreas, cujo ambiente seja considerado insalubre.
Alternativa 3:
O empregado trabalhe em feriados nas atividades de comércio.
Alternativa 4:
O empregado seja explorado pela carga horária excessiva.
Alternativa 5:
A jornada de trabalho exceda o horário.
Respostas
Alternativa 1:
O empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em contrato regularmente mantido com aquele.
Conforme o Art. 138, SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS, CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS, TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO, sobre a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, tem-se que:
"Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".
Bons estudos!
Resposta:
Alternativa 1:
O empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em contrato regularmente mantido com aquele.
Explicação: