• Matéria: Direito
  • Autor: monalisa0717
  • Perguntado 7 anos atrás

Ao longo das últimas décadas, as relações de trabalho têm se modificado de forma contínua na direção de contratos mais flexíveis vis-à-vis relações de trabalho mais estáveis e de longo prazo. Essas transformações também têm atingido o mercado de trabalho brasileiro, ainda que este tenha características distintas das economias mais desenvolvidas. No Brasil, as relações de trabalho sempre tiveram um forte componente de flexibilidade, uma vez que o emprego formal e o informal são igualmente importantes na economia do país. De acordo com Lopes (2018), no contrato de trabalho, não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador, visto que o empregado pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal.

LOPES, M. H. Legislação trabalhista e relações sindicais. Maringá: UniCesumar, 2018.
AZEVEDO, M. C. de.; TONELLI, M. J. Os diferentes contratos de trabalho entre trabalhadores qualificados brasileiros. Revista de Administração Mackenzie, v. 15, n. 3, Edição Especial, p. 191-220, 2014.

Nesse sentido, a legislação trabalhista mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego, no entanto, cabe ao art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (BRASIL, 1943) não permitir que:

Alternativas
Alternativa 1:
O empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em contrato regularmente mantido com aquele.

Alternativa 2:
Mulheres grávidas realizem atividades em áreas, cujo ambiente seja considerado insalubre.

Alternativa 3:
O empregado trabalhe em feriados nas atividades de comércio.

Alternativa 4:
O empregado seja explorado pela carga horária excessiva.

Alternativa 5:
A jornada de trabalho exceda o horário.

Respostas

respondido por: polianafferreira
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Alternativa 1:

O empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em contrato regularmente mantido com aquele.

Conforme o Art. 138, SEÇÃO II  - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS,  CAPÍTULO IV  - DAS FÉRIAS ANUAIS, TÍTULO II  - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO, sobre a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, tem-se que:

"Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".

Bons estudos!

respondido por: goleiro301
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Resposta:

Alternativa 1:

O empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em contrato regularmente mantido com aquele.

Explicação:

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