De acordo com Moreira, (2010), o intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador atingir metas de saúde física e mental, propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas, metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. O intervalo intrajornada é aquele que acontece no meio da jornada realizada pelo empregado, ou seja, o descanso que ele tem direito no meio da jornada para ir ao banheiro, fazer uma refeição ou, até mesmo, descansar e recompor suas energias para continuar a realização da atividade, ( LOPES, 2018).
LOPES, M. H. Legislação trabalhista e relações sindicais. Maringá: UniCesumar, 2018 [Adaptado].
MOREIRA, P. S. A negociação coletiva e o intervalo intrajornada. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
Considerando o texto apresentado, avalie as afirmações a seguir em relação ao intervalo intrajornada.
I. O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatório conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo, 1 hora.
II. Para situações em que a duração do trabalho ultrapassar 4 horas, porém não exceder às 6 horas de trabalho, é obrigatório o intervalo de 20 minutos.
III. Segundo o art. 71 da CLT, §2º, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I, apenas.
Alternativa 2:
III, apenas.
Alternativa 3:
I e II, apenas.
Alternativa 4:
I e III, apenas.
Alternativa 5:
I, II e III.
Respostas
Sobre os intervalos de descanso é correto o que se afirma na Alternativa 4: I e III, apenas.
I. O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatório conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo, 1 hora.
⇒ VERDADEIRA, conforme dispõe o art. 71 da CLT, veja-se:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
II. Para situações em que a duração do trabalho ultrapassar 4 horas, porém não exceder às 6 horas de trabalho, é obrigatório o intervalo de 20 minutos.
⇒ FALSA, uma vez que a CLT prevê que este intervalo é de 15 (quinze minutos, veja-se:
Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
III. Segundo o art. 71 da CLT, §2º, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
⇒ VERDADEIRA, exatamente o que dispõe o texto da CLT, veja-se:
Art. 71 - § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Resposta: I e III apenas
Explicação: pag 102