Tratando dos fundamentos da necessidade de limitação da duração do trabalho D’Eufemia (1969) fala em “numerosos e variados motivos”, destacando os motivos humanos, sociais e econômicos em face dos limites fisiológicos do ser humano, bem como questões sociais, políticas e religiosas, de forma a poder participar da vida da comunidade. Acarreta maior rendimento e qualidade na execução do trabalho. A energia despedida e alienada pelo trabalhador subordinado é limitada e precisa ser renovada por meio de repousos regulares (DELGADO, 2006) como forma de restabelecer e manter sua energia física e mental e se relacionar com a família e a comunidade. Antes da Constituição Federal de 1988, não existia um limite máximo para a duração da jornada de trabalho. O empregado trabalhava, em média, de 12 a 16 horas por dia, além disso, os salários eram baixos e incompatíveis com o número de horas trabalhadas, (LOPES, 2018).
LOPES, M. H. Legislação trabalhista e relações sindicais. Maringá: UniCesumar, 2018 [Adaptado].
COIMBRA, R. Fundamentos e evolução da limitação constitucional da duração do tempo de trabalho no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Público -@pública, v. 3, n. 1, 184-206, 2016.
Considerando o texto apresentado, o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre:
Alternativas
Alternativa 1:
O trabalho parcial, correspondendo a 33 horas semanais, sendo proibidas horas extras, de maneira que o trabalhador passa a ter direito a férias de 20 dias.
Alternativa 2:
A duração do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, e havendo trabalho acima do referido limite, verifica-se o trabalho em horas extras.
Alternativa 3:
A duração do trabalho parcial, não sendo superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e havendo trabalho acima do horário estabelecido, será considerado como jornada extra.
Alternativa 4:
O direito do trabalhador e a duração do trabalho normal de até 30 horas semanais, com possibilidade de horas extras. Ainda, um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Alternativa 5:
A duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Havendo trabalho acima de algum dos referidos limites, verifica-se o trabalho em horas extras.
Respostas
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 diz que Alternativa 5: A duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Havendo trabalho acima de algum dos referidos limites, verifica-se o trabalho em horas extras.
A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Quando não há compensação, o horário normal de segunda a sexta é de 8h00min (totalizando 40h00min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a jornada normal de 44 horas semanais.
Espero ter ajudado.
(PAG. 96)
Resposta:
A duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Havendo trabalho acima de algum dos referidos limites, verifica-se o trabalho em horas extras.
Explicação: Pg 96 do livro legislação trabalhista e relações sindicais ( unicesumar)
algum dos referidos limites, verifica-se o trabalho em horas extras.