De acordo com a nossa Constituição Federal, somente a União pode legislar sobre serviços notariais que são delegados pelo poder público em caráter privado, os quais são exercidos pelos tabelionatos e cartórios. Além da Constituição Federal, inúmeras legislações específicas regulamentam a atividade e toda essa organização tem um objetivo.
RODRIGUES, Giselly Campelo; ANDRADE, Renata Monteiro de. Sistema Registral e Notarial. Maringá: Unicesumar, 2018.
Sendo assim, a finalidade dos atos registrais consubstanciam-se em uma tríade que engloba:
Alternativas
Alternativa 1:
força probante, legalidade e eficácia.
Alternativa 2:
publicidade, legalidade e força probante.
Alternativa 3:
especialidade, disponibilidade e instância.
Alternativa 4:
autenticidade, legalidade e disponibilidade.
Alternativa 5:
autenticidade, segurança jurídica e eficácia.
Respostas
respondido por:
2
A resposta correta é a alternativa V) autenticidade, segurança jurídica e eficácia.
A finalidade dos atos registrais podem ser discutidas como os serviços notariais e também de registros que são da organização técnica e também administrativa que são destinados para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança pública e também a eficácia dos atos jurídicos por esses entes praticados.
De acordo com o que foi escrito é possível perceber que o estado atua intervindo nos negócios jurídicos particulares através dos registros, e também considera que determinados atos produzem efeitos que transcendem os interesses das parte e se tornam públicos.
Bons estudos!
rosiclersantana:
Concordo, alternativa 5
pelo art. 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), a finalidade dos atos registrais
consubstanciam-se em uma tríade que engloba a autenticidade, a segurança e
eficácia dos atos jurídicos imobiliários.
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