O Decreto 5.626/2005 promulga a partir dos Capítulos III - Atendimento Educacional aos Alunos Surdos; e IV - Atendimento do Tradutor e Intérprete de Libras que:
Art. 15. A programação visual dos cursos de formação de professores, na modalidade de educação a distância, não necessita dispor de sistemas de acesso à informação como janela com Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa por meio do sistema de legenda.
Art. 11. A formação de tradutor e intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa não precisa efetivar-se-á por meio de curso superior ou pós-graduação.
Parágrafo único. Intérprete - O profissional que se refere o caput atuará:
I – O intérprete poderá atuar, sem obrigatoriedade perante a lei, nos processos seletivos para cursos a instituição.
Art. 14. Os sistemas de ensino poderão organizar classes de educação bilíngue, em que a LIBRAS seja a língua de instrução, porém a Língua Portuguesa será utilizada no desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 13. A partir do ano subsequente à publicação deste Decreto, as instituições de ensino, públicas e privadas não tem obrigatoriedade de incluir em seu quadro, o profissional Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa para atender alunos surdos que utilizem LIBRAS.
Respostas
A questão da aprendizagem bilíngue em nosso país, pode ser notada a partir do fato das línguas de sinais não serem construídas por mímicas, elas são analisadas a partir de uma estrutura assim como nosso alfabeto, as mímicas são outro tipo de representação e não se encaixam em LIBRAS, estabelecendo todo um contexto em relação a comunidade surda.
Por fim, as línguas de sinais não são superficiais, elas atuam de maneira complexa e por isso se faz necessária a construção de escolar bilíngues, para inclusive alunos não surdos aprenderem melhor sobre.
Resposta:
Art. 14. Os sistemas de ensino poderão organizar classes de educação bilíngue, em que a LIBRAS seja a língua de instrução, porém a Língua Portuguesa será utilizada no desenvolvimento de todo o processo educativo.