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§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar, onde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
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