Respostas
Conforme o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, os valores registrados em ata de registro de preços não podem sofrer acréscimo.
Segundo o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, não se pode efetuar acréscimos nos quantitativos que estão fixados em ata de registro de preços.
Tratando-se da adesão à "Ata de Registro de Preços", nos termos do § 8º do Decreto nº 3.931/2001, o órgão participante é vedado de realizar qualquer alteração nas condições que foram registradas, em especial no que diz respeito ao preço e aos termos propostos pelo fornecedor.
"Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços,inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993."
Bons estudos!