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Evolução histórica do direito do trabalho
O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porém é tão antigo quanto o homem. O direito do trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. A revolução industrial, ocorrida no século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do direito do trabalho. Com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana, pela máquina, houve necessidade de mão de obra para operar as máquinas a vapor e têxteis. Ocorreu a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Conceito de direito do trabalho
“É o conjunto de princípios, regras e instituições inerentes ao trabalho subordinado e análogos, visando melhores condições do trabalho ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas.” Sergio Pinto Martins.
É o ramo do direito que regula as relações jurídicas existentes entre empregados e empregadores, essas relações advêm de um contrato de trabalho não regulado pelo direito civil, pois no contrato regulado pelo direito civil, as partes são tratadas de forma isonômica e no contrato de direito do trabalho o trabalhador é tratado de forma hipossuficiente. A função do direito do trabalho é a proteção dessa parte hipossuficiente, é um ramo autônomo que cuida especificamente dessa relação.
Fontes do direito do trabalho
Fonte é aquilo que origina ou produz. O mesmo que origem ou causa. Nesse sentido, “fonte de direito do trabalho significa: meio pelo qual o direito do trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”. Fonte é de onde nascem as regras que vão “alimentar” o direito do trabalho.
1. Fontes heterônomas: fontes estatais (oriundas do poder público) têm atuação de um terceiro (estado), ex. Lei em sentido amplo:
1.1-CR/88 (fonte maior);
1.2-Leis: lei ordinária. Ex. CLT; FGTS;
1.3-Sentença Normativa: decisões dos tribunais proferidas em dissídios coletivos;
1.4-Jurisprudências: decisão dos tribunais sobre uma mesma matéria.
2. Fontes autônomas: fontes não estatais, os próprios destinatários fazem a norma. (oriundas dos particulares):
2.1-Acordo coletivo do trabalho (pacto firmado entre uma ou mais empresas com o sindicato dos trabalhadores para melhores condições de trabalho);
2.2-Convenção coletiva do trabalho (pacto firmado entre uma ou mais empresas entre sindicato de empregados com sindicato dos empregadores para melhores condições de trabalho);
2.3-Disposições contratuais (direitos pactuados entre o empregado e empregador no contrato de trabalho);
2.4-Regulamento de empresa (regimento interno para regulação interna da empresa);
2.5-Uso e costumes
Fontes formais: norma em si mesma, exteriorização das normas. Impessoais, dirigem-se a todos, são abstratas, tem caráter de coercitividade.
Fontes materiais: originam de um contexto social, politico, que geram a necessidade de positivar as normas.
Ex. Reivindicações dos trabalhadores
Importante frisar que, no direito do trabalho não há uma hierarquia de normas. No caso de dúvida, a norma que se aplicará será a mais benéfica para o trabalhador.
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