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A tensão entre um estatuto incapaz de regulamentar a realidade, e as demandas da própria realidade, acabou levando, por uma questão de necessidade, a uma outra distorção, aliás inevitável, que foi transformar os Tribunais do Trabalho, e especialmente o TST, em legisladores ad hoc, não só na utilização eventual de regras analógicas ou na aplicação de regras supletivas do Direito Comum em casos de omissão legal, o que, obviamente, se feito com parcimônia, está dentro do escopo institucional do Judiciário (aliás expressamente previsto nos arts. 4º do Decreto-Lei 4.657/42, e no antigo parágrafo único do art. 8º da CLT), mas efetivamente criando direito material em tese, criando institutos, distribuindo deveres e obrigações entre patrões e empregadosiii.
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