Respostas
Resposta: art 228 CF/88
Explicação:
Os direitos e garantias fundamentais são limitações materiais explícitas ao Poder Constituinte Derivado Reformador, na forma do art. 60, § 4º, inciso IV da CRFB/88.
Oportuno se torna dizer que os direitos e garantias fundamentais não estão limitados àqueles elencados nos incisos do art. 5º da CRFB/88. Portanto, pode-se localizá-los ao longo do texto constitucional, inclusive fora dele. O art. 5º, § 2º da CRFB/88 explicita que há outros direitos materialmente fundamentais, que não se localizam na Constituição da República, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CRFB/88, bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Dessa forma, deve-se afirmar que a idade penal mínima expressa no art. 228 da CRFB/88 é cláusula pétrea, visto que, como já explicado, está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, é um direito fundamental oriundo da convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, da qual o Brasil faz parte.
Por tudo isso, não restam dúvidas quanto à natureza de cláusula pétrea do art. 228 da CRFB/88.
Ao considerar a imputabilidade em dezoito anos como cláusula de intangibilidade, protege-se a criança e o adolescente da persecução penal do Estado, garantindo-lhes contra qualquer ameaça a seu direito fundamental, o direito à liberdade.
Em apertada síntese, a idade penal mínima de dezoito anos é um direito fundamental de toda criança e todo adolescente e, ao mesmo tempo, uma garantia contra o próprio Estado.
Segundo Salo de Carvalho (2002, p. 17), os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, não podendo sacrificá-los sob a justificativa da manutenção do ‘bem comum’.
Depreende-se com isso que não é legítimo reduzir a maioridade penal para dezesseis anos ou menos, como modelo de controle social, sob a justificativa da delinqüência juvenil crescente.
É notório que o Estado Democrático de Direito tem a função de assegurar a dignidade, a igualdade e a cidadania em sentido amplo de todos, que a família, a sociedade, e o Estado devem garantir à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, à vida, à dignidade e à liberdade, com prioridade absoluta.
Assim, é cristalina a incongruência do clamor desses agentes pelo rebaixamento da idade para a responsabilidade criminal com a sua obrigação de preservá-los e resguardá-los.
Ao contrário de tudo acima dito, existem aqueles que entendem ser plenamente possível, por meio de emenda à Constituição, rebaixar a maioridade penal para idade inferior a dezoito anos, já que não vislumbram o art. 228 da CRFB/88 como sendo cláusula pétrea.