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Uma distinção geral pode ser feita entre (a) jurisdições de direito civil, nas quais uma legislatura ou outro órgão central codifica e consolida suas leis, e (b) sistemas de lei comum, quando precedente julgado é aceito como lei vinculativa. Historicamente, as leis religiosas desempenharam um papel significativo, mesmo na resolução de questões seculares, e ainda são usadas em algumas comunidades religiosas, por exemplo Sharia é a lei religiosa mais usada no mundo e é usada como o principal sistema legal em alguns países, como Irã e Arábia Saudita.
A segurança nacional é uma atribuição fundamental do Estado moderno e sua prerrogativa exclusiva. O conceito é inerente à noção de Estado nacional desde a sua origem, no século XVII [1]. Consiste em assegurar, em todos os lugares, a todo momento e em todas as circunstâncias, a integridade do território, a proteção da população e a preservação dos interesses nacionais contra todo tipo de ameaça e agressão externa ou interna.
Desde a assinatura do Tratado de Westfália, em 1648, ao Estado é atribuído o monopólio do uso da força assim como o estabelecimento e manutenção da ordem e paz social. Para o exercício dessa função o Estado pode lançar mão do seu poder econômico, militar e político, bem como do exercício da diplomacia, estabelecendo alianças, tratados e acordos internacionais.
Além do exercício da diplomacia e da manutenção de um efetivo de forças armadas, a garantia da segurança nacional geralmente requer:
implementação da defesa civil e medidas preventivas de situações de emergência definidas em lei;
promoção da resiliência ou da redundância de elementos críticos da infraestrutura existentes no território;
uso de serviços de inteligência e contra-inteligência para detetar, prevenir ou evitar espionagem ou atentados e para proteger informações confidenciais.
A segurança do espaço cibernético, que é um dos campos da segurança da informação, também passou a ser considerada como aspecto central na política de segurança dos países, uma vez que estes passaram a vivenciar um aumento de ataques virtuais organizados a infraestruturas físicas, tais como de energia e transporte, além da possibilidade de roubo de informações de cidadãos e projetos governamentais.
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Ordem Pública é a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam.[1][2]
Muitos juristas, entretanto, observam que a expressão ordem pública tem definição vaga e ampla, e varia no tempo e no espaço, sendo mais fácil a sua percepção na vida social. Constituir-se-ia assim pelas condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social, a saber: segurança pública, salubridade pública e tranqüilidade pública.[3] É consenso, pois, que a ordem pública se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.[4]
Do ponto de vista formal, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposição harmônica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de todos.[5]
A ordem pública seria, assim, conseqüência da ordem jurídica ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação. Dessa foma, o conceito de ordem pública reflete os valores dominantes e a cultura jurídica vigente em determinada época - a Constituição, a noção de interesse social e dos direitos basilares de uma coletividade.[6]
A concretização e a delimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes nacionais, salvo raras exceções em que o próprio legislador se encarrega de conformá-la.[7]
São normas de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica.[8]
O artigo 29, 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.[9]
Numa democracia, a preservação da ordem pública deve, portanto, realizar-se dentro do ordenamento jurídico e pelos Poderes de Estado, de forma integrada e harmoniosa de modo a garantir os direitos e interesses de uma nação livre e soberana.