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No ordenamento jurídico nacional, os sujeitos de direito são: a pessoa humana que é sujeito de direitos e deveres no plano civil (compreendendo aqui a pessoa concebida, pela teoria concepcionista), conforme dispõe o artigo 1º do Código Civil, veja-se: Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil;
Bem como: a pessoa jurídica, sobre ser considerada sujeito de direitos a pessoa jurídica, inclusive, por decisão da jurisprudência nacional, pode requer indenização por danos morais.
Por fim, a lei também reconhece o status de sujeito de direito a alguns entes despersonalizados, quando podem participar das relações jurídicas com o status de sujeito de direitos.
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