Determinado credor instaurou processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial, em face de um incapaz, que se encontra regularmente representado nos autos. A penhora recaiu sobre um determinado bem e não foram oferecidos embargos à execução. Como o exequente não manifestou interesse na adjudicação, o magistrado determinou a expropriação por alienação em leilão judicial. No segundo leilão, o bem constricto recebeu um lance equivalente a 75% do valor da avaliação, o que gerou a assinatura no auto de arrematação. Imediatamente, o executado peticionou ao juízo, postulando o reconhecimento da ineficácia da arrematação, uma vez que o bem foi expropriado por preço vil. Já o credor, por sua vez, ponderou que, de acordo com o art. 891, parágrafo único, do CPC, a arrematação teria sido perfeitamente válida. Indaga-se: como deve decidir o magistrado?
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A decisão do magistrado deve ser orientada pela invalidação, levando em consideração o que não foi atingido o preço mínimo exigido pelo artigo 896. Em situações que tratam de incapaz executado, o lance mínimo deve atingir um valor de 80% do valor da avaliação.
Se tal fato não for possível, o juiz deve confiar tanto a guarda quanto a administração do depositário classificado como idôneo, de forma a aditar a alienação por um prazo não superior a (1) um ano.
Bons estudos!
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