• Matéria: Direito
  • Autor: La007
  • Perguntado 7 anos atrás

Urgente!! Como se calcula a remição de pena por dias trabalhados?? ( a cada dia trabalhado , desconta 1 dia na pena) nessa situação: sujeito condenado a 4 anos de reclusão, trabalha 1 ano. Como se calcula o tempo para descontar da pena total (4 anos)?

Respostas

respondido por: maryanne1999
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Resposta:

Não é a cada dia trabalhado. É a cada três dias trabalhados.

Explicação:

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Art). 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

(“Art). 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

(§) 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

(I) - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

(II) - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

[...]

respondido por: carlosleoni62
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Resposta:

CÁLCULO DE REMIÇÃO  - (Para efeito de cálculo, vamos adotar que este condenado obteve 360 dias trabalhados para uma pena de reclusão em regime fechado de 4 anos, 0 meses, 0 dias), conforme a  Lei nº 7.210 de 11/07/1984  / Seção IV  / Da Remição  / Art. 126

, será:

Pena ( anos / meses / dias)

:  04  /00   /    00

Quantidade de Dias Trabalhados  = 360 dias  

Pena a ser Aplicada: 3 anos, 8 meses  

Dias Reduzidos da Pena: 120    ( 360 dias  trab. / 3 = 120 dias remidos)

 No caso concreto apresentado, deveremos fazer algumas considerações: Primeiramente a remição deve ser contada em dias e não como prazo. Desta forma, não se fala em 1 ano de remição, e sim tantos dias de remição... portanto, para efeito de cálculo devemos ter, por correlação, o número de DIAS trabalhados e não quantidade em anos. Como forma de resolver, podemos considerar o Ano trabalhado de duas formas: 1- como 365 dias trabalhados continuamente e ou 2– 365 dias descontados os sábados, domingos e feriados que vai depender das datas efetivas do processo, segundo o art. 33 da LEP.

Explicação:

REMIÇÃO

Regras para Remição

Existem duas formas mais comuns de ganhar remição na pena, por estudo e/ou por trabalho.

POR TRABALHO

A cada 3 dias trabalhados, ganha-se 1 dia remido. Sendo que a carga horária é de no mínimo 18 horas e no máximo 24 horas e apenas pode ser aplicada nos regimes Fechado e Semiaberto.

Por Estudo

A cada 12 horas de estudo, ganha-se 1 dia remido. Sendo que a carga horária deve ser de no mínimo 12 horas divididas por 3 dias e pode ser aplicada nos regimes Fechado, Semiaberto e Aberto e também no Livramento Condicional.

Ao completar cada ensino: fundamental, médio e superior, o sentenciado ganha mais 1/3 de bônus dos dias remidos que tiver.

Antes havia-se mais de um entendimento em relação a remição, um entendimento é que a remição entrava como pena cumprida e outro entendimento que a remição seria utilizado para diminuição da pena total, mas recentemente foi estabelecido que pelo Art. 128 da lei número 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Isto deixa mais claro a importância de saber com exatidão quando foi dado uma remição, se por exemplo a mesma foi dado no regime fechado, esta remição ajuda a diminuir a pena restante e por consequência  a data de progressão de regime para o semiaberto.  

Outro ponto importante na remição é que a mesma deve ser contada em dias e não como prazo. Desta forma, não se fala em 1 ano de remição, e sim tantos dias de remição

.

Trata-se, portanto, de discussão acerca da interpretação a ser conferida ao instituto da remição pelo trabalho, previsto na Lei n.º 7.210/1984, em especial nos seguintes dispositivos legais:

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (…) II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

A remição se dá por dias trabalhados, não por horas, prevendo a lei o desconto de um dia a cada três de trabalho, exigindo-se, para cada dia, o labor de no mínimo 6 (seis) e no máximo 8 (oito) horas.


macuranta: Muito obrigada, era exatamente isso que eu queria saber!!
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