• Matéria: Direito
  • Autor: jadeliriel1412
  • Perguntado 7 anos atrás

Uma agência de turismo ingressa com ação indenizatória por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Fundamenta suas alegações no Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a empresa de telefonia sustenta que a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. A partir do caso apresentado, com base na teoria finalista nas relações de consumo, examine as alegações da ré, esclarecendo se devem ser acolhidas. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada)

Respostas

respondido por: maarigibson
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O Código de Defesa do Consumidor determina que:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

Portanto, a agência de turismo é utilizadora do serviço da empresa telefônica como usuário final, não importando se ela fará uso para a atividade do serviço fornecido. Assim, deve ser equiparada à consumidora, dada a possibilidade aberta pelo próprio CDC.

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