• Matéria: Direito
  • Autor: vinicius418
  • Perguntado 7 anos atrás

Leia atentamente as recomendações a seguir: 1) A sua resposta deve ser bem fundamentada; 2) Não serão qualificadas como relevantes respostas semelhantes a “concordo” ou “discordo”; 3) Limite suas respostas a, no máximo, 02 (duas) postagens; 4) Interprete corretamente o comando final da questão, para atender à proposta da atividade.

Note: Excelente postagem é aquela bem pensada, fundamentada, organizada e que atenda ao solicitado pelo professor. Desenvolva um pensamento crítico, respeitoso e pertencente à disciplina.

O direito à nacionalidade é um direito fundamental, próprio do homem-nacional, porque titularizado e exercido por pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com determinado Estado, para considerá-las como integrantes da população deste. O fundamento da nacionalidade não é unívoco na doutrina, nacional e estrangeira, tendo havido a identificação de três correntes. A corrente clássica, elaborada por Henry Bonfils, deforma a nacionalidade como resultado do voto de fidelidade do súdito ao soberano, que se confundiria com a aligeância. Em suma: todos os súditos pertenceriam ao Estado no sentido mais pleno da palavra. O Estado poderia deles dispor do modo mais completo, física e moralmente. A corrente privatista, elevada por André Weiss, bem como Henrique Kalthoff, define a nacionalidade como resultado do contrato, bilateral e sinalagmático, celebrado entre o Estado e as pessoas que formam a população dele. Em outras palavras sintéticas, a nacionalidade é uma relação jurídica contratual entre o Estado e os seus nacionais, que impõe obrigações recíprocas às suas partes. A corrente publicista, elucidada por Jean Niboyet, como também Vasco Ferreira, defende a nacionalidade como resultado da organização do poder político, que não é recoberta de natureza contratual. Assim, a vontade particular só intervém nos problemas da nacionalidade no caso excepcional da naturalização. Mesmo nesta contingência, a vontade privada não colabora com a do Estado para a constituição da nacionalidade. A vontade privativa é o elemento desencadeador da vontade estatal, à qual compete unicamente estabelecer o vínculo da nacionalidade. A despeito da controvérsia em torno da fundamentação do direito supra, há consentimento de que a nacionalidade é formada por uma dimensão horizontal, exteriorizada pela relação de coordenação entre as pessoas, e outra dimensão vertical, externada pela relação de subordinação de cada pessoa ao Estado de origem.

Após a leitura das considerações acima, pesquise e responda, de maneira fundamentada:

a) Quanto à aquisição da nacionalidade, diferencie a nacionalidade originária e a nacionalidade derivada.

b) É possível a perda da nacionalidade? Explique.

c) É possível a reaquisição da nacionalidade? Explique.


vinicius418: me ajudem galera

Respostas

respondido por: dbrclx
3

     Sobre o tema da nacionalidade:

a) A nacionalidade originária é aquela que ocorre com o nascimento, por critérios de solo, sangue ou o sistema misto. Já a nacionalidade derivada é aquela adquirida após o nascimento com a naturalização.

b) É possível a perda da nacionalidade, cada país tem suas regras específicas para perda da nacionalidade, no caso do Brasil, o artigo 12 da Constituição Federal dispõe o seguinte sobre o tema:

Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:  

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;  

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: [...]

c) É possível a reaquisição da nacionalidade, conforme dispõe o artigo 76 da Lei de migração, veja-se: O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

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