A partir do século XVII a florescer a ideia de afirmação dos direitos naturais com base nas correntes contratualistas. È neste período que ocorre a superação das doutrinas teocráticas do direito divino dos reis. O século XVIII marca efetivamente a positivação dos direitos do homem em documentos solenes e dotados de hierarquia, transformando-se direitos do homem em direitos fundamentais. A fase de constitucionalização dos direitos fundamentais no século XVIII tem como importante precedente histórico:
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A declaração dos direitos do homem e do cidadão
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