"Diante da teoria geral dos contratos e o diálogo existente entre as fontes jurídicas, aborde, fundamentadamente, a realidade dos contratos de plano de saúde, apresentando sua natureza jurídica e elementos característicos."
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Enquanto não existe nenhuma fonte específica para a origem dos contratos feitos por seguradoras em geral, a natureza jurídica dos planos de saúde emanam de obrigações instituídas na Constituição Federal de 1988, levando assim a aumentar a sua complexidade no geral.
Uma vez que a dita Constituição garante o direito à vida, torna-se implícito que esse serviço assume contornos estratégicos, configurando assim uma natureza jurídica especial, que pode ser demonstrada até na necessidade de inscrição nos Conselhos de Medicina.
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