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O homicídio privilegiado está positivado no art. 121, §1º do Código Penal, conforme abaixo:
"Art. 121. Matar alguem: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Então, falando tecnicamente, a natureza jurídica do homicídio privilegiado é motivo de diminuição de pena e, conforme os critérios de fixação da pena, aplica-se na terceira fase da aplicação da pena.
Sua questão está incompleta, mas tentei ajudar.
Bons estudos!
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