• Matéria: Administração
  • Autor: fernandomarcos8
  • Perguntado 7 anos atrás

Maria das Dores e José da Silva trabalham no Banco YZ S/A. Maria, na função de caixa executiva, cumpre jornada de oito horas diárias, recebendo gratificação de função de 1/3 sobre seu salário. José da Silva é o chefe de Maria das Dores. Ele tem mais cinco funcionários sob seu comando e também cumpre jornada de oito horas diárias, mas, regularmente, labora por mais 20 minutos diariamente. João recebe gratificação de função de 1/3 de seu salário.

Leia a seguir alguns artigos da CLT relacionados ao assunto em análise:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: [...]
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

Leia também a Súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o §2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, §2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do §2º do art. 224 da CLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Para resolver este desafio, analise o texto acima em confronto com a legislação indicada e responda:

1. Qual a correta jornada diária de Maria das Dores? Justifique sua resposta.
2. Qual a correta jornada diária de José da Silva? Justifique sua resposta.
3. Qual a jornada semanal de Maria e de José? Justifique sua resposta.

Respostas

respondido por: carolinemoura0829
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Resposta:

1 - A forma correta seria trabalhar as seis horas por dia de segunda a sexta com quinze minutos de pausa pois ela está trabalhando em um banco onde a lei diz que é preciso cumprir 30 horas semanais com 15 minutos de pausa diários.

2 - A carga horária correta seria a de 6 horas e 20 minutos (a mais) por ele receber 1/3 a mais de seu salário e por ocupar um cargo de confiança.

3 - José faz 31 horas semanais e Maria faz 30 horas semanais. José possui uma hora a mais por semana pois ocupa cargo de confiança e recebe o proporcional a isso (1/3).

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