Segundo a reforma trabalhista de 2017, tornou-se proibido iniciar o gozo das férias:
nos dois dias antecedentes a qualquer feriado e aos dias de repouso semanal remunerado
no dia antecedente a qualquer feriado e aos dias de repouso semanal remunerado
nos três dias antecedentes a qualquer feriado e aos dias de repouso semanal remunerado
nos quatro dias antecedentes a qualquer feriado e aos dias de repouso semanal remunerado
nos cinco dias antecedentes a qualquer feriado e aos dias de repouso semanal remunerado
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nos dois dias que antecedentes a qualquer feriado e aos dias de repouso semanal remunerado
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